terça-feira, 28 de junho de 2011

Sentença Judicial: primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo

O juiz Fernando Henrique Pinto decidiu ontem. Hoje foi realizado o casamento. Agora, Luiz André e Sérgio já tem certidão de casamento e, conseqüentemente, a averbação da certidão de nascimento.

Ainda que, na prática, a troca de sobrenomes entre os casais traga bastante trabalho, a troca troca entre eles carrega consigo muitos significados. Entre eles posso destacar:

1) troca mútua permitiu sair daquele antiquado e errôneo pensamento do "quem é a mulher da relação?". A começar porque há alguns anos apenas a mulher mudava o nome, tornando-se a Srª Fulana De Tal. A terminar porque se nos casais de mesmo sexo sempre tivesse "o homem" e "a mulher", não seriam um casal homossexual, né?

2) marca decididamente o dia de hoje, como sendo um dia de luta por igualdade, inclusive a igualdade de optar por incluir ou não outro sobrenome, como os demais casais já podem fazer.

Ao casal, felicidades, e muita garra para tantas outras batalhas que ainda estão por vir, na vida privada ou na vida pública.

Abaixo, a Sentença Judicial, NA ÍNTEGRA!

A foto deste post "roubei" do blog de Luiz André, que você pode ver AQUI.
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Vistos.

LUIZ ANDRÉ DE REZENDE MORESI e JOSÉ SÉRGIO SANTOS DE SOUSA, ambos do sexo masculino, demais qualificações nos autos, protocolaram pedido de conversão de união estável em casamento.

Instruíram o pedido com escritura pública lavrada em 17/05/2011, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí/SP (livro nº.705, fls. 017), onde declararam viver em união estável há 8 (oito) anos.

Foi publicado edital e cumpridas todas as formalidades legas para habilitação a casamento, não havendo impugnações.

O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes "mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido.

É o relatório do necessário. Fundamento e decido.

Preliminarmente, observa-se que, conforme pedido expresso dos autores, os mesmos pretendem a conversão de alegada união estável em casamento, como permite e prevê o art. 226, § 3°, parte final, da Constituição Federal, e o art. 1.726 do Código Civil.

Regulamentando tais dispositivos constitucionais e legais, a Corregedoria Geral da justiça de São Paulo, em suas Normas de Serviço (Tomo II, Capítulo XVII, Seção V, Subseção IV, art. 135), assim disciplinou o procedimento de conversão da união estável em casamento:

"87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. (Nota 2: Provo CGJ 25/2005).

87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 52 a 74 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento. (Nota 3: Provo CGJ 25/2005).

87.2. Decorrido o prazo legal do edital, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente, salvo se este houver editado portaria nos moldes previstos no item 66 supra. (Nota 4: Provs. CGJ 25/2005 e 14/2006).

87.3. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. (Nota 5: Provs. CGJ 25/2005 e 14/2006).

87.4. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado no item 81 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome e assinatura do presidente do ato, dos conviventes e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. (Nota 5: Provo CGJ 25/2005).

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO N° 28 - CAP. XVII - 31

87.5. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil. (Nota 1: Provo CGJ 25/2005).

87.6. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta. (Nota 2: Provo CGJ 25/2005)".

Resumindo-se, verifica-se que o casamento civil tradicional difere do casamento por conversão de união estável apenas pela substituição do ato solene da celebração, presidido pelo ''juiz de paz", pela homologação, realizada pelo Juiz de Direito responsável pela Corregedoria Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca.

No mérito, cumpridas todas as formalidades legais, a questão que se coloca para análise é a possibilidade ou não de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o que se passa a apreciar.

O maior e mais repetido princípio da Constituição da República Federativa do Brasil é o da igualdade.

A mesma constituição elegeu a "dignidade da pessoa humana" como um de seus "fundamentos" (art. 1°, inciso 111), e declarou que o Brasil tem como "objetivos fundamentais" a construção de "uma sociedade livre, justa e solidária", bem como ''promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, SEXO, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3°, incisos I e IV).

Também determina a Constituição Federal que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (art. 5°, inciso I).

Mais à frente, no Título "Da Ordem Social", a Lei Maior afirma que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" (art. 226, caput).

Sobre o casamento, a Constituição Federal dispõe que o mesmo "é civil e gratuita a celebração" (art. 226, §1°), acrescentando que "o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei" (art. 226, § 1°), e que o casamento ''pode ser dissolvido pelo divórcio" (art. 226, § 6°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010).

A Constituição Federal também declara que ''para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável (...) como entidade familiar. DEVENDO A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO", e que "entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes" (art. 226, §§ 3° e 4°).

Em harmonia com o princípio da igualdade, nossa Lei Maior enfatiza que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher" (art. 226, § 5°).

Aqui cabe abrir parêntesis para alertar que tal dispositivo não necessariamente declara que casamento existe apenas entre homem e mulher, até porque "sociedade conjugal' não é "casamento", sendo certo que a primeira sempre pôde ser dissolvida pela separação" (de jato, judicial e mais recentemente também extrajudicial), e o segundo somente é dissolvido pelo "divórcio".

Contudo, aparentemente rompendo todo esse contexto de ênfase no princípio da igualdade, a Constituição da República Federativa do Brasil, ao mencionar a união estável em seu art. 226, § 3°, assim se pronunciou: "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar" (art. 226, § 3°).

Mais de duas décadas passadas desde 05/1 0/1988, quando foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, e já se ingressando na segunda década do Século XXI, é público e notório que milhares de pessoas do mesmo sexo (homens e homens; mulheres e mulheres), compartilham a vida juntos como se casados fossem.

A ausência de respaldo jurídico a tal realidade social causou inúmeros prejuízos e injustiças, desde o não reconhecimento do direito à sucessão, passando pela ausência da presunção legal de esforço comum no patrimônio constituído, até a ausência de direitos sociais, como a pensão previdenciária por morte.

Nesse contexto, tramitava perante o Supremo Tribunal Federal a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF n°. 178 (conhecida como a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n°. 4277), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, objetivando a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pedia-se, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Também estava em trâmite a ADPF n°. 132, onde o Estado do Rio de Janeiro alegava que o não reconhecimento da união homoafetiva contrariava preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal, e pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Foi nesse contexto que no dia 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de tais ações, tendo como relator o Exmo. Ministro Ayres Britto, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, dando interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na ocasião, o Exmo. Ministro Ayres Britto foi seguido pelos Exmos. Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como Exma Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie - decorrendo votação unânime dos presentes.

Tal julgamento, nos termos do art. 102, § 2°, da Constituição Federal, possui "eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

No caso concreto, aplica-se a conhecida fórmula jurídica romana, segundo a qual "onde há a mesma razão. aplica-se o mesmo direito" ("ubi eadem ratio, ibi eadem jus"). Desta forma, os fundamentos de tal julgamento, ainda que sem o dito efeito vinculante, certamente são aplicáveis ao instituto de direito civil denominado casamento, inclusive ao mencionado art. 226, § 5°, da Constituição Federal - o que apenas não foi declarado no mencionado precedente histórico do STF, provavelmente porque não era objeto dos pedidos das ações em análise.

Os prováveis entraves a tal entendimento podem advir de discriminação e/ou de convicções religiosas.

Mas o Estado Brasileiro, do qual o Judiciário é um dos Poderes, repudia constitucionalmente a discriminação e é laico, ou seja, não vinculado a qualquer religião ou organização religiosa.

É bom e necessário que assim seja, pois alguns dogmas ou orientações religiosas muitas vezes se chocam com princípios e garantias da Constituição da República Federativa do Brasil.

A discriminação (ou preconceito) contra homossexuais decorre normalmente de equívoco sobre a origem "psíquica" do homossexualismo, e de dogmas ou orientações religiosas.

O equívoco de origem "psíquica" é a crença que o homossexualismo e suas variantes (transexualismo etc.) ou a união homoafetiva constituem simples opção sexual.

Tal premissa parece equivocada, porque o fenômeno pelo qual um homem ou uma mulher se sente atraído(a) por pessoa do mesmo sexo, a ponto às vezes de repudiar contato íntimo com pessoa do sexo oposto, não se mostra como uma opção. Tudo indica tratar-se de uma característica individual de determinados seres humanos, tão independente da vontade quanto a cor do cabelo, da pele, o caráter, as aptidões etc.

De fato, se no mundo ainda vige forte preconceito contra tais pessoas, e se as mesmas têm de passar por sofrimentos internos, familiares e sociais para se reconhecerem para elas próprias e publicamente com homossexuais - às vezes pagando com a própria vida -, parece que, se pudessem escolher, optariam pela conduta socialmente mais aceita e tida como “normal”.

O dogma ou orientação religiosa que de forma mais marcante se opõe ao casamento entre pessoas do mesmo sexo é a colocação da relação sexual procriadora como principal elemento ou requisito essencial do casamento.

Ocorre que o motivo maior de uma união humana é - ou deveria ser – o Amor, até porque este é pregado pela maioria das religiões, principalmente as cristãs, como o valor e a virtude máxima e fundamental.

Fosse de outra forma, muitas religiões não poderiam aprovar casamentos entre pessoas de sexos opostos que não podem ter filhos. E se assim agem, parecem afrontar a Lei Cristã do Amor, e prejudicam a formação da entidade familiar ou família, que é a base da sociedade.

Por outro enfoque, muitos se preocupam com o potencial envolvimento de crianças ou adolescentes na entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo. Mas, se esquecem que a falta de planejamento familiar, da qual decorre a geração de crianças sem condições mínimas de sustento e educação, bem como atos abomináveis, como, por exemplo, a remessa de recém nascidos em latas de lixo ou o assassinato dos próprios filhos, são diariamente protagonizados por "casais" de sexos opostos ditos "normais" e/ou por pessoas heterossexuais.

O Brasil, entre outras conhecidas mazelas, é palco da falência da segurança pública, das fronteiras sem controle, da disseminação descontrolada das drogas, da endêmica corrupção, e possui a maior carga tributária, a pior distribuição dos tributos arrecadados e o trânsito que mais mata do planeta Terra.

Assim, pode-se afirmar que no Brasil há situações de fato e de direito muito mais graves para se preocupar, que com a vida de dois seres humanos desejosos de paz e felicidade ao seu modo, sem infringir direitos de ninguém.

Finalmente, cabe anotar que no último dia 17 de junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou uma resolução histórica destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de orientação sexual. A resolução, que teve aprovação do Brasil, embora sem ações afirmativas, dispõe que "todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades sem nenhuma distinção".

Por todo o exposto, HOMOLOGO a disposição de vontades declarada pelos requerentes do presente procedimento, para CONVERTER em CASAMENTO, pelo regime escolhido da comunhão parcial de bens, a união estável dos mesmos - os quais, por força deste casamento, passam a se chamar respectivamente "LUIZ ANDRÉ REZENDE SOUSA MORESI" e "JOSÉ SÉRGIO SOUSA MORESI".

Tratando-se esta sentença de ato judicial que substitui a celebração, a mesma tem efeitos imediatos. Assim, lavre-se o registro de casamento e providencie-se o necessário às averbações nos registros dos nascimentos das partes.

No mais, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.

P.R.I. Ciência ao Ministério Público.

Jacareí/SP,27 e junho de 2011.

Fernando Henrique Pinto

Juiz de Direito

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Conselho Federal de Psicologia permite uso de nome social


Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF

Nº 120 – 24/06/11 – Seção 1 p. 205

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

Resolução Nº- 14/2011

Dispõe sobre a inclusão do nome social no campo "observação" da Carteira de Identidade Profissional do Psicólogo e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20/12/1971;

CONSIDERANDO o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, incisos I e III da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO o direito à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 6.206/75, a qual dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 14 da Lei n.º 5.766/71 e do artigo 47 do Decreto n.º 79.822/77 e artigo 47 da Resolução CFP n.º 003/2007, o documento de identificação do psicólogo é a Carteira de Identidade Profissional;

CONSIDERANDO que o artigo 47 do Decreto n.º 79.822/77 estabelece que, deferida a inscrição, será fornecida ao Psicólogo a Carteira de Identidade Profissional, na qual serão feitas anotações relativas à atividade do portador, e

CONSIDERANDO decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia do dia 17 de junho de 2011,

resolve:

Art. 1º - Assegurar às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no campo "observação" da Carteira de Identidade Profissional do Psicólogo, por meio da indicação do nome social.

Art. 2º - A pessoa interessada solicitará, por escrito, ao Conselho Regional de Psicologia, a inclusão do prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

Art. 3º - Fica permitida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho da(o) psicóloga(o) ou nos instrumentos de sua divulgação o uso do nome social, juntamente com o nome e o número de registro do profissional.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


HUMBERTO COTA VERONA

Conselheiro - Presidente


Fonte: ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2011/iels.jun.11/Iels118/U_RS-CFP-14_200611.pdf

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Delicadeza (Joyce)

Pra quem assistiu o debate "Eros e Psique", que compôs o ciclo de debates do Mês LGBT este ano, organizado pela APOGLBT-SP e CRP-SP, sabe um pouco mais sobre essa música.

Como eu disse, naquele momento, eu tenho um gosto meio antigo e a conversa desta noite me trouxe essa música na memória. A parte que eu não contei (nem cantei), foi que a música já "me disse" e que hoje guardo com carinho em meu baú de recordações.



Delicadeza (Joyce Moreno)

Discreta em companhia de gente esquisita
Maldita em ambiente de gente normal
Plantando coisas belas num circo de horrores
Com flores e bombons no juízo final

Pintando aquarelas em terra de cego
Com pregos, paus e pedras e más intenções
Se por delicadeza eu oculto o meu ego
Me nego a ser princesa num reino de anões

Bordando sutilezas e finas malícias
Delícias num país que não tem paladar
O coração partido de tanta falácia
Que passa e a gente nem pode se desviar

Sonhando ainda um tempo menos suicida
Que diga pra que veio e que possa provar
Se por delicadeza eu perder minha vida
Saí mesmo à francesa, queira desculpar
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Pra saber mais de Joyce, acesse: http://www.joycemoreno.com/