quinta-feira, 11 de julho de 2013

Dilma Vetou o Ato Médico

Acordamos com essa boa nova. Obrigada, Dilma!!
  
Ah, claro, que ela não vetou o tal ato inteiro, apenas os artigos que afetavam outras 14 ou mais profissões.
Mas ainda que o veto não afete o exercício da medicina, os médicos corporativistas (e só os corporativistas) não continuar olhando só pro seu umbigo e ainda lutar com unhas e dentes para que o congresso não aceite os vetos da Presidenta.
Todavia os argumentos do despacho são dignos de serem lidos na íntegra, pois são comprometidos com a saúde publica, para o povo, valorizando a equipe e todos os profissionais implicados no atendimento à saúde da população.
 
Por ora, só tenho a repetir: #obrigadadilma
 
A imagem ao lado é um exemplo dos tais corporativistas que, aproveitando a manifestação contra a vinda de médicos estrangeiros para trabalhar nas áreas que eles se recusarem, dizem que vão parar se as outras profissões forem valorizadas (fonte em um ótimo texto da CARTA CAPITAL)
 
 
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nos 287, de 10 de julho de 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na
Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da Medicina".
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
 
Inciso I do caput e § 2o do art. 4o
"I - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;"
"§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva."
Razões dos vetos
"O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também o veto do § 2o, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados."
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
 
Incisos VIII e IX do art. 4o
"VIII - indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX - prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;"
Razões dos vetos
"Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses."
 
Incisos I e II do § 4o do art. 4o
"I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;"
Razões dos vetos
"Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos."
 
Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o
"I - aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;"
"IV - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;"
Razões dos vetos
"Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados."
 
Inciso I do art. 5o
"I - direção e chefia de serviços médicos;"
Razões dos vetos
"Ao não incluir uma definição precisa de 'serviços médicos', o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=6&data=11%2F07%2F2013
 

terça-feira, 9 de julho de 2013

Cura Gay: Psicologia e Homossexualidade

Semana passada, estive na TV Gazeta, para falar sobre o "Projeto da Cura Gay".

O que é, afinal, esse projeto?
É um projeto que deseja sustar duas partes da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 01/99.

São elas:
Artigo 3º- Parágrafo Único: “Os(As) psicólogos(as) não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”
Artigo 4º- “Os(as) psicólogos(as) não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos (...) de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos(às) homossexuais como portadores(as) de qualquer desordem psíquica.”

Todavia xs deputadxs não tem poder de legislar sobre a profissão de psicólogx (e sobre nenhuma profissão). Não é papel dxs parlamentares dizerem o que é ético ou não na Psicologia, nem na Medicina, nem no Serviço Social, nem na Engenharia etc. Quem faz isso são os Conselhos de Classe, criados pelo próprio legislativo.
 
Também com a anulação das duas referidas partes da Resolução CFP nº01/99, o texto perde totalmente seu sentido e finalidade.

IMPORTANTÍSSIMO:
1) Há quem queira enganar a todxs dizendo que o projeto não é sobre "Cura gay". Bem, se não pretendem fazer isso, não há a necessidade de se anular os dois artigos descritos acima, correto? O texto ficaria como está.

2) A resolução não impede que psicólogxs atendam a população LGBT e acolha seu sofrimento. Todavia concluir que o sofrimento advém da homossexualidade, intrinsicamente, já é se despir dos conhecimentos da psicologia e operar no senso comum, envergonhando a ciência e profissão. #ficaadica

Aqui, a entrevista:





Leia AQUI o Parecer do Conselho Federal de Psicologia, sobre as tentativas de se interferir Resolução.